ENTENDENDO DIREITO 6 – DIREITO À IGUALDADE

DIREITO À IGUALDADE 

 

• Autoria de Ana Gabrielle Souza Costa, acadêmica de direito pela PUC- Goiás e Membro Efetivo da Liga Acadêmica de Acessibilidade ao Direito (LAAD) da PUC – Goiás.

 

O Direito à igualdade está presente em diversos dispositivos da Constituição, mas ao tentar explicá-lo reduzimos como sendo a necessidade de “tratar os iguais de maneira igual e os desiguais na medida de sua desigualdade”. Simplificando, é necessário cuidar daqueles em estado de desigualdade e menos beneficiados dentro da sociedade para que esses atinjam a igualdade prevista na Constituição.

Filosoficamente, Aristóteles já dizia que cada indivíduo tem o mesmo valor e consideração. Já historicamente, após a idade moderna, nas revoluções burguesas a ideia de igualdade surge com todos possuindo os mesmos direitos, abolindo assim, privilégios de cor, sexo e classes, tal igualdade aqui prevista seria garantida por medidas do Estado (é o que na doutrina se classifica como perspectiva formal), dessa maneira, após a atuação do Estado, a sociedade ocuparia-se de maneira  igualitária e a igualdade garantida em lei passaria para a esfera social, sendo realmente aplicada (é o que denomina-se perspectiva material).

É desta tentativa de trazer o direito à igualdade para uma perspectiva material que o Estado cria políticas públicas, a fim de zelar pelos menos favorecidos para que alcancem a igualdade. As políticas públicas são ações promovidas pelo Estado, como as cotas, bolsa família, minha casa minha vida, o SUS, o PROUNI, entre várias outras. Essas ações são chamadas de ações afirmativas, e buscam a concretização da igualdade através do oferecimento de oportunidades tentando diminuir as discriminações (trazidas historicamente) e desigualdades (sejam elas em relação a opção sexual, cor da pele, condição financeira, deficiências, nacionalidade, religião).

Foi discutido até o momento o conceito de igualdade, entretanto, tal conceito pode ser facilmente confundido com equidade, deve-se então diferenciá-los. A equidade é o tratamento dos desiguais (menos favorecidos) dando-lhes oportunidades, enquanto, a igualdade é prevista pelo Estado nas leis.

Para finalizar, o direito à igualdade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, é tido como um direito individual, pois é um direito básico podendo um indivíduo ou grupo invocá-lo a qualquer momento para garantir uma vida digna.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

FERNANDES, Bernardo. Curso de Direito Constitucional. 12ª ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2020

Igualdade, Equidade e Justiça Social: o que significam?. Politize.2020. Disponível em: https://www.politize.com.br/igualdade-equidade-e-justica-social/. Acesso em: 28 de maio de 2020.

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