ENTENDENDO DIREITO 5 – DIREITO À PRIVACIDADE

DIREITO À PRIVACIDADE

 

• Autoria de Isadora Aparecida Elias Soares, acadêmica de direito pela PUC- Goiás e Presidente da Liga Acadêmica de Acessibilidade ao Direito (LAAD) da PUC – Goiás.

 

O Direito à Privacidade é um direito individual previsto no artigo 5º, inciso X, XII e XIII da Constituição Federal, que surge com o objetivo de limitar o poder estatal sobre o indivíduo e garantir a proteção da dignidade da pessoa humana.

Contudo, é interessante comentar que com o avanço tecnológico e a criação de variados meios de comunicação, as informações receberam um outro valor, e o Estado passou a não ser mais o único violador da privacidade dos indivíduos, mas também os próprios indivíduos.

Privacidade, então, é a qualidade do que é privado, do que não é público. E, por não ser público o Estado não pode interferir e deve proteger de terceiros.

A privacidade se divide em quatro esferas:

  • Esfera pública: são os fatos e informações que todos podem ter acesso.
  • Esfera privada: são os fatos e informações que o individuo busca excluir do conhecimento alheio do seu convívio, não porque tenha um conteúdo a ser preservado, mas porque não é de domínio publico, como hábitos e costumes.
  • Esfera íntima: são as informações que apenas amigos e familiares tem acesso, como conversas pessoais e profissionais, e confissões.
  • Esfera do segredo: são aquelas informações que apenas a própria pessoa tem acesso, como opção sexual e opção religiosa.

É relevante comentar que quando houver conflitos com o direito à privacidade, na maioria das vezes, o interesse geral prevalecerá, mas há algumas restrições:

  • A comunicação é inviolável, salvo com ordem judicial;
  • O domicílio é inviolável, salvo em caso de prestação de socorro, prisão em flagrante, acidente, e com ordem judicial dentro das seis da manhã e seis da noite;
  • O sigilo bancário só poder ser violado com autorização judicial;
  • Empresas privadas e, órgãos e entidades da administração pública não podem realizar revista íntima em seus funcionários e clientes.

O Direito à Privacidade garante a defesa da honra também. Honra, de acordo com o jurista Clovis Beviláqua, é a dignidade da pessoa que vive honestamente, que vive dentro das regras e princípios. A honra se divide em honra objetiva e subjetiva. A objetiva refere-se à visão que a sociedade tem do indivíduo, e a subjetiva refere-se à visão que o indivíduo tem de si mesmo. Logo, o Direito à Privacidade busca também proteger o sentimento de honorabilidade e a consciência da respeitabilidade pessoal do indivíduo na sociedade. Para ilustrar esse entendimento, é útil citar que ninguém pode usar a imagem do outro sem o seu consentimento, a imagem só pode ser utilizada quando não há nenhuma expectativa de privacidade.

Conclui-se, portanto, que o Direito à Privacidade engloba a vida privada, a imagem e a honra do indivíduo. 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição, de 5 de outubro de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 5 out. 1988.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2017.

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