ENTENDENDO DIREITO 4 – DIREITO À VIDA

DIREITO À VIDA

 

• Autoria de Isadora Aparecida Elias Soares, acadêmica de direito pela PUC- Goiás e Presidente da Liga Acadêmica de Acessibilidade ao Direito (LAAD) da PUC – Goiás.

 

O direito à vida é um direito individual presente no artigo quinto da Constituição e que abrange tanto uma concepção positiva quanto uma concepção negativa.

A concepção positiva compreende o direito de ter uma vida digna, uma vida com as condições básicas para uma existência saudável e sem tratamentos degradantes. A concepção negativa remete ao direito de não ser morto. Desta forma, podemos interpretar que a pena de morte é proibida no Brasil, salvo em caso de guerra declarada (art. 84, inciso XIX da CF/88).

De acordo com os atuais juristas, o direito à vida começa com a fecundação e termina quando o corpo para de emitir sinais vitais naturalmente. Posto isso, o aborto e a eutanásia não são permitidos no Brasil.

Em conformidade com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) n. 54, o aborto somente é permitido em casos de risco de vida, de gravidez resultante de estupro e de anencefalia fetal. Assim, uma mulher não pode optar pela interrupção da gravidez se não enquadrar em alguma das hipóteses mencionadas, pois o feto que está se desenvolvendo em seu ventre já é considerado uma vida.

A eutanásia é o ato intencional de antecipar a morte para que o doente terminal não sofra mais. Nossa legislação vigente considera essa prática como um homicídio porque acredita-se que o correto é a morte natural sem intervenção médica ou de terceiros (ortotanásia).

Sendo um direito, e não se confundindo com uma liberdade, não se inclui no direito à vida a opção por não viver. Na medida em que os poderes públicos devem proteger esse bem, a vida há de ser preservada, apesar da vontade em contrário do seu titular. Daí que os poderes públicos devem atuar para salvar a vida do indivíduo, mesmo daquele que praticou atos orientados ao suicídio. (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet, 2017, p. 231).

Outro fato interessante de se comentar é sobre a utilização de células embrionárias. Desde 2008, o STF decidiu que a utilização de células embrionárias não viola o direito à vida. A utilização é importante para o direito à saúde e incentivo ao desenvolvimento e à pesquisa científica, estando em posição superior, neste caso, ao direito à vida.

Em conclusão, o direito à vida compreende a defesa da existência do indivíduo frente a ações do Estado e outros indivíduos.  

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição, de 5 de outubro de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 5 out. 1988.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2017.

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