Fronteiras do Acordo de Colaboração Premiada: A (Im)Possibilidade de Fixação de Benefícios Premiais Extralegais

RESUMO

O Direito Processual Penal brasileiro, seguindo uma tendência anglo-saxã, têm adotado a
colaboração premiada como um dos meios de obtenção de provas. Este instrumento negocial
satisfaz exigências típicas do Direito Processual Econômico, que em busca de melhores resultados
prefere alcançar o maior número de integrantes das organizações criminosas beneficiando os
investigados/réus colaboradores, do que punir com maior severidade poucos integrantes do grupo. A
Lei 12.850/2013, que trata sobre o tema, prevê um rol de benefícios aplicáveis aos colaboradores;
entretanto, surge no âmbito jurisprudencial e doutrinário o debate acerca da possibilidade de se
negociar e conceder benefícios premiais não previstos na supramencionada lei e que,
concomitantemente, não afrontem qualquer outra norma jurídica. Por um lado, a Justiça Processual
Negocial instila maior liberdade para fixar termos “contratuais” mais amplos, desde não contrariem
as leis e garantias das partes; já os oponentes à tal sistema jurídico negam esta tese baseados,
principalmente, nos fundamentos da reserva de lei formal e da Teoria da Tripartição dos Poderes, de
Montesquieu. Esta pesquisa se funda no levantamento de dados colhidos através de artigos e demais
obras jurídicas, bem como do estudo de julgados dos Tribunais brasileiros acerca do assunto,
analisando-os, confrontando-os e indicando os posicionamentos que mais se coadunam com o
garantismo penal integral.
Palavras-chave: Colaboração premiada; benefícios extralegais; possibilidade.
INTRODUÇÃO
Ao surgimento do Estado brasileiro, e consequentemente de um governo soberano,
sobrevém a necessidade de se distribuir poderes entre seus entes e órgãos. Alguns dos integrantes
do Poder Público, diante da influência política e jurídica angariada, utilizam suas prerrogativas para
fins diversos dos definidos pelo próprio Estado.
Esta prática que se perpetua há mais de três mil anos perverte os fins da sociedade,
afastando os valores de solidariedade que deveriam guiá-la (Noonan apud Ferreira Filho, 2001, p.
134). Por se ver os agentes estatais, sob a bandeira da justiça social, enaltecerem seus pérfidos
desígnios particulares, uma postura egoísta passa a ser adotada pela sociedade descrente das boas
intenções do Estado.
Ao tentar acompanhar exigências internacionais, bem como visando não perder espaço no
cenário econômico externo, o Brasil passou a adotar normas relativas à prevenção e combate à
corrupção no âmbito político, como as leis 12.846/2013, 12.850/2013, dentre outras medidas
administrativas.

Essas circunstâncias, aliadas ao problema da competitividade entre as
empresas, fizeram emergir uma espécie de consenso da comunidade

internacional na urgência para ações concretas visando o combate efetivo da
corrupção, tornando-a um problema internacional, dependente de cooperação
entre Estados em desenvolvimento e Estados desenvolvidos, visto que a
corrupção atinge ambos, sem discriminação. (RAMINA, 2009, p. 2).

Ao se aprofundar os estudos acerca do combate à corrupção, nota-se que o principal
obstáculo a ser superado é a dificuldade em se buscar provas. Esta realidade não é exclusivamente
brasileira, a Itália experimentou estas mesmas dificuldades ao combater a corrupção enraizada no
seio do Partido Socialista Italiano, da Democracia Cristã e da Máfia Cossa Nostra.
Segundo Voltaire (2002, p. 304), “Desde que os homens começaram a viver em sociedade
devem ter percebido que não poucos criminosos escapavam à severidade das leis. Puniam-se os
crimes públicos: restava estabelecer um freio para os crimes secretos […].”

[…] A corrupção não é cometida diante de testemunhas; é um crime com vítimas
difusas, que não atinge uma pessoa específica que tenha interesse em denunciá-lo,
e as ações compradas são quase sempre as mais ‘limpas’, as mais bem cuidadas. Se
somarmos isso ao fato de que as leis vigentes dificultam a descoberta e a repressão
da corrupção, existem razões suficientes para explicar por que as estatísticas
judiciárias anteriores (assim como as posteriores) revelaram muito pouco sobre o
sistema de ilegalidade difusa que as investigações de 1992 a 1995 evidenciaram.
(BARBACETTO; GOMEZ; TRAVAGLIO, 2016, p. 16).

Deste modo, encontrou-se na colaboração premiada um importante meio de obtenção de
prova; percebeu-se que se era difícil desmontar as organizações criminosas num movimento
centrífugo, por outro lado, receber informações e provas privilegiadas de integrantes das
organizações resultam em investigações mais céleres e eficientes. Acerca da colaboração premiada:
A delação premiada exige, além da colaboração para a elucidação de uma infração
penal, que o agente aponte outros comparsas que, em concurso de pessoas,
participaram da empreitada criminosa, como uma forma de chamamento de
corréu. Outras expressões são verificadas na prática para designá-la, tais como
imputação de corréu, chamamento de cúmplice, pentitismo (alusivo a pentito ou
arrependido), crown witness (testemunho da coroa) ou, ainda, colaboração
processual.” (SILVA apud TÁVORA; ALENCAR, 2016, p. 929).

“No fundo, e reduzindo a questão ao essencial, o Estado promete ao réu impunidade ou
atenuação da sua responsabilidade penal a troco de meios de prova úteis para a investigação da
organização criminosa a que pertence […].” (CANOTILHO; BRANDÃO, 2017, p. 146).
Quanto aos prêmios a serem concedidos aos colaboradores, estes dependerão, além de
aspetos subjetivos do colaborador 1 , da qualidade da informação oferecida, não sendo concedidos

1 Art. 4º §1º da Lei 12.850/2013: Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do
colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

sem esta análise. Prevê o artigo 4º da Lei 12.850, 2013 que a colaboração deve ser efetiva e
voluntária, contribuindo com a investigação e o processo criminal.
Se alcançados os resultados investigativos predeterminados, dentre os benefícios previstos
legalmente estão: a) perdão judicial; b) redução em até 2/3 a pena privativa de liberdade; c)
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; d) não oferecimento de
denúncia.
Não obstante tais regramentos, surgiram no âmbito processual penal questionamentos
acerca da possibilidade em se conceder benefícios extralegais aos investigados e réus colaboradores.
O tema a ser debatido envolve aspectos político-criminais, jurídicos, econômicos, sendo
necessária uma análise interdisciplinar do assunto. Será tratado, também, os conceitos e
aplicabilidade dos princípios regentes da atuação do Ministério Público, em especial os princípios da
obrigatoriedade e da legalidade.

A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PENAIS EXTRALEGAIS E OS LIMITES DO PODER.

Para uma melhor delimitação do assunto de pesquisa, não serão levantados
questionamentos e argumentos referentes à constitucionalidade das provas obtidas através do
instituto da Colaboração Premiada, partindo-se do pressuposto de que tais fenômenos sejam
constitucionais. Ultrapassada então esta fase, cabe analisar a possibilidade do Ministério Público
negociar benefícios penais extralegais.
Cabe pontuar que estes benefícios ou prêmios concedidos não refletem “uma ideia de
premiação de comportamentos corretos, lícitos, éticos e elevados.”; pelo contrário, “por sua
deslealdade e traição para com os demais comparsas, receberá um prêmio, com a redução de pena,
o perdão judicial ou a substituição por pena restritiva de direitos.” (WEDY, 2016, p. 217).
Como dito, o instituto em estudo demonstra a introdução da justiça negocial no âmbito
penal e processual penal; Nesse sentido: “a colaboração premiada na Lei nº 12.850/2013 é um
negócio jurídico.” […]. (DIDIER JÚNIOR; BOMFIM, 2016, p. 33).
Os institutos jurídicos oriundos da seara civil não são aplicáveis integralmente na seara penal.
“A característica negocial do ato” não afasta a exigência de que as consequências devem ser
legalmente permitidas. (DIDIER JÚNIOR; BOMFIM, 2016, p. 33).
Frise-se: enquanto na seara privada a legalidade é medida pelo que não é proibido; em se
tratando de direito penal, legal é aquilo que a lei prevê.

Em razão da diferença entre as respectivas fontes jurídicas, é inadmissível a proposta de
acordo de colaboração sem prévia demonstração probatória de materialidade e autoria do delito
pelo pretenso colaborador; do contrário, legaliza-se a banalização das garantias da presunção de
inocência e acesso à justiça. Nesse mesmo sentido, ainda que cabível a celebração do acordo de
colaboração premiada, os benefícios daí resultantes devem estar previstos em lei e não apenas não
proibidos.
Mendonça (2013, p. 20) ao tratar da possibilidade de o Ministério Público deixar de oferecer
denúncia em face de réu colaborador reforça que esta é uma hipótese de exceção ao princípio da
obrigatoriedade, sendo um caso de “discricionariedade”. Assim, pode-se dizer que a possibilidade de
negociação e concessão de benefícios penais extralegais configuram igualmente uma exceção à
obrigatoriedade da ação penal, mas desta vez – se é que se pode assim dizer – a discricionariedade é
desregrada.
Tratando das exceções ao princípio da obrigatoriedade, que regra a atuação do Ministério
Público, Mazzilli (2007, 288) pontua que o “juízo de conveniência e oportunidade” só é exercido pelo
Ministério Público se expressamente permitido por lei. E continua: “[…] não se pode olvidar que, em
alguns casos, é a própria lei que concede alguma margem de discricionariedade para a atuação do
Ministério Público […].”
Por atuar em defesa de interesses públicos, não pode o Ministério Público, sem autorização
legal, distribuir benesses ao acusados pelo cometimento de crimes contra a Administração Pública.
Conforme Almeida e Oliveira Filho (2017, p. 33): Alberto Youssef, Augusto Ribeiro de
Mendonça Neto, Eduardo Leite, Dalton Avancini, Fernando Baiano, Julio Gerin de Almeida Camargo,
Mário Goes, Nestor Cerveró, Pedro Barusco, dentre outros condenados no âmbito da Operação Lava
Jato, receberam benefícios penais superiores aos permitidos em lei, especificamente reduções de
pena estratosféricas.
Perceba-se que o doleiro Alberto Youssef já havia celebrado e descumprido acordo de
delação feito em decorrência do Caso Banestado; persistente, o doleiro continuou se dedicando a
atividades ilícitas, vindo a ser novamente condenado no âmbito da Operação Lava Jato, desta vez por
corrupção e lavagem de dinheiro.
O Ministério Público Federal, ferrenho em defesa da ordem jurídica, firmou novamente
acordo de colaboração premiada com o doleiro Youssef; ao fixar os benefícios do colaborador,
extrapolou a lista de benefícios previstos em lei.

Conforme Bottino (2016, p. 9): “Firmado em 27.08.2014, o acordo de colaboração premiada
entre o Ministério Público Federal e Paulo Roberto Costa concede diversos benefícios não previstos
pela Lei 12.850/2013 […].”
Dentre os prêmios negociados, “A permissão de utilização pelas filhas do colaborador, de
bens que são, declaradamente, produto de crime, durante o tempo em que ele estiver presos em
regime fechado (cláusula 7ª, h e i e § 3º);” (BOTTINO, 2016, p. 9).
Observa-se que, contrariamente ao acordado pelo colaborador e o Ministério Público
Federal, o artigo 91, II, ‘b’ do Código Penal Brasileiro prevê a perda em favor da União do “produto
do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do
fato criminoso.”
Parte dos defensores da possibilidade de concessão de benefícios extralegais aos
colaboradores afirmam que tais prêmios, apesar de não previstos taxativamente em lei, não
ofendem o ordenamento jurídico. Diante dos fatos apresentados acima, este argumento não
prospera por inanição.
Ratificando o posicionamento de que o rol dos benefícios aos colaboradores é taxativo, veja-
se a lição dos professores da Universidade de Coimbra:

[…] todos estes benefícios estão rigorosamente subordinados aos ditames do
princípio da legalidade criminal. Nisto vai implicada a taxatividade do catálogo legal
dos benefícios que poderão ser atribuídos ao colaborador: vantagens que não se
encontrem legalmente previstas não podem ser prometidas e concedidas.[…].
(CANOTILHO; BRANDÃO, 2017, p. 156).

Acerca dos riscos gerados aos direitos fundamentais, Wedy (2016, p. 224) leciona:

De outra parte, são problemáticas as exigências extra-legais em termos de
delação/colaboração premiada acerca do impedimento da utilização de recursos e
habeas corpus pelo delator. Tolher direitos constitucionais para viabilizar a eficácia
de delações é um expediente ofensivo aos princípios da ampla defesa, do duplo
grau de jurisdição e, inclusive, do acesso à Justiça, […].(WEDY, 2016, p. 224).
Outro fator que causa preocupação é a homologação de tais acordos pelo Poder Judiciário; o
receio de não deferir os acordos homologados, negar o direito negociado pelos delatores e acusados,
e consequentemente reduzir o número de investigados adeptos à delação, faz com que os Poder
Judiciário tenha, cada vez mais, homologado acordos em que se prometiam prêmios extralegais aos
colaboradores.
Além desta ameaça à função jurisdicional, por dispensar a existência de lei para negociar
benefícios – em certos casos prometendo benesses contralegem – ofende-se novamente o atributo da

independência dos Poderes da República ao inutilizar os papéis legislativos. Este trabalho não propõe
uma divisão rígida entre tais órgãos; todavia, é preciso fixar limites à atuação estatal.

O início de uma pena criminal, ainda para mais por simples e directa determinação
do Ministério Público, sem que haja uma sentença judicial que a decrete configura
uma autêntica aplicação de pena sine judictio e sine judex. Nada que, obviamente,
se possa aceitar num Estado de direito […]. (CANOTILHO; BRANDÃO, 2017, p. 159).
Esta teratologia jurídica contraria valores basilares do ordenamento jurídico brasileiro,
fazendo surgir indagações acerca da impessoalidade do Ministério Público na condução de tais
processos; a falta de parâmetros de fixação dos benefícios gera tratamento penal diferenciado, mais
uma vez os agraciados por tamanha criatividade são os investigados por crimes de colarinho branco.
Por conta própria, parte dos negociantes abandona a discricionariedade dentro dos limites
legais que possuem, para alçarem, assim como Ícaro, voos mais altos, longe dos muros da legalidade.
Sobre tal modalidade de acordo, Wedy (2016, p. 224) afirma: “[…] é claramente ilegal, pois viola o
princípio da legalidade, a introdução de benefícios não previstos na lei, como se tem visto tantas
vezes, como situações de aplicação de prisão domiciliar, sem previsão legal. “
Nos últimos anos, a necessidade em se combater a corrupção fez com que a colaboração
premiada tomasse grandes proporções; por ser um dos principais instrumentos de obtenção de
prova, passou a ser bastante discutida tanto na academia, quanto pelos populares em geral,
dividindo opiniões das mais diversas.
Não se pode perder de vista que todos estes procedimentos investigativos e as eventuais
punições aplicadas devem estar respaldados pelo Direito vigente; é inconcebível que, sob o
argumento de combate a corrupção, se conceda regalias superiores às autorizadas legalmente,
demonstrando, mais uma vez, que os condenados por crimes de colarinho branco estão acima da lei.

CONCLUSÃO

Assim, por mais que as concessões de benefícios extralegais estejam sendo homologadas, é
preciso reforçar a sua contrariedade em relação ao ordenamento jurídico processual penal, bem
como se atentar aos riscos oriundos da apropriação de Poderes quando desprovidos de legitimidade
democrática.

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BALESTRIN, Marcelo Gomes.
Graduando, Pesquisador bolsista; PIBIC-CNPq -Pontifícia Universidade Católica de Goiás.
marcelogomesbalestrin@gmail.com

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