“É só minha opinião”: Discurso de ódio sob o (suposto) manto da liberdade

Autoria de Denise Machado Leal, Bacharel em Direito, Voluntária do PGS, Fundadora e Presidente da LAAD.

Em tempos de utilização massiva das redes sociais, a palavra “liberdade” ganhou uma nova dimensão, e para todas as expressões de opinião feitas virtualmente, mesmo quando tais opiniões ultrapassam o limite do razoável e são “uma mistura de mal com atraso” (BARROSO, 2018), os usuários das redes tentam ingenuamente se proteger das críticas direcionadas aos seus discursos sob o manto dos conceitos de liberdade.

É comum ler ou ouvir respostas e comentários do tipo “é apenas minha opinião” ou “sou livre para expressar minha opinião”, e ainda “a constituição me garante liberdade de expressão”, e claro, são afirmações que possuem veracidade, pois afinal, há a liberdade de expressão e sua garantia constitucional. O erro se dá quando os sujeitos emitidores de opinião creem que a liberdade é ilimitada, para então passarem a emitir discursos agressivos e parvos.

A liberdade constitucional, não apenas direito, mas princípio que guia outros direitos, não é a única das garantias da carta magna, e para que possam haver outras garantias, uma única não pode ser absoluta, ou seja: a imposição de limites de atitudes e de formas de expressão, garante a existência e concretização de outros direitos, e não necessariamente gera impedimento da existência da liberdade de expressão.

De maneira que a liberdade, quando em conflito com outros direitos e garantias, não deve ser tratada como direito absoluto, e “o exercício das liberdades não pode ser confundido com o seu reconhecimento de forma desmesurada, significa dizer que para afirmá-las não será admissível que se transponha regras e princípios constitucionais, portanto não podemos elevar a liberdade ao topo das idiossincrasias” (Suzi D’Angelo e Élcio D’Angelo, 2011).

A liberdade é um direito fundamental e por essa razão possui como característica a limitabilidade que pressupõe que “os direitos fundamentais não são absolutos (relatividade), havendo, muitas vezes, no caso concreto, confronto, conflito de interesses; deve-se haver nestes casos, a máxima observância dos direitos fundamentais envolvidos, conjugando-a com a sua mínima restrição” (caracterização feita por David Araujo e Serrano Nunes, citada em Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado p.962). Pois bem, não há que se afirmar que há liberdade absoluta em um país protecionista de diversos direitos, um país legalista cujos status de democrático e capitalista não significarão o extremo da liberdade. De forma que é possível afirmar que muitos dos discursos ultrapassam os limites da liberdade, e em adição, se configuram como discursos de ódio.

Os autores Schäfer, Leivas e Santos (2015) explicam através de muitos autores a conceituação do discurso de ódio, que pode ser definida como discurso opressor, insulto, difamação coletiva, mensagens de discriminação, intolerância e violência, entre outras definições, há os autores trazem a de Rosenfeld (2001) que divide o fenômeno do discurso de ódio em discurso de ódio em forma e discurso de ódio em substância, sendo o primeiro referente as manifestações explicitamente odiosas, o segundo a modalidade velada do discurso de ódio.

O discurso de ódio velado “pode apresentar-se disfarçado por argumentos de proteção moral e social, o que, no contexto de uma democracia em fase de consolidação, que ainda sofre com as reminiscências de uma ditadura recente, pode provocar agressões a grupos não dominantes; produzindo violência moral, preconceito, discriminação e ódio contra grupos vulneráveis e intencionando articuladamente a sua segregação” (SCHÄFER, LEIVAS E SANTOS, 2015).

Em se tratando de questões legais, os discursos de ódio podem acabar incidindo nos crimes contra a honra, com previsão no código penal brasileiro: injúria, difamação, ou difamação. Além da possibilidade de incidência em outros dispositivos legais, como aqueles que tratam de danos morais, discriminação e racismo, entre outros. Importa lembrar que o direito brasileiro, em adição aos tratados e organismos internacionais dos quais o Brasil faz parte, compreendem as pessoas como iguais, independente de individualidades como raça, credo ou gênero. A nação brasileira ainda é fraca no que se trata de legislações contendo especificidades a respeito do discurso de ódio, do que seria e quais seriam os crimes de discurso de ódio praticados na internet, restando para suporte legal às vítimas os mecanismos e tratados internacionais que possam versar em seus dispositivos a respeito das temáticas.

Por fim, é necessário compreender que a liberdade é um direito, mas não é o único, e não basta, ao lidar com os discursos de ódio, que o sistema jurídico seja punitivista e tenhamos uma compreensão legalista da realidade, pois, é também necessário que os usuários aprendam a fazer bom uso das plataformas digitais e gerir corretamente suas contas e perfis. Já existem muitos mecanismos de denúncias, e a responsabilidade não é unicamente das plataformas e governo, em combater os discursos de ódio.  A existência de casos e exemplos deste tipo de discurso é tão expressiva, que durante o mês de julho de 2020, inúmeras empresas começaram a cancelar seus anúncios no acebook como forma de boicote a plataforma para exigir a resolução da problemática, demonstrando uma real preocupação e necessidade de que esse tipo de discurso seja combatido. 

Resta aos usuários que reflitam se, ao fazer uso de sua liberdade, estão agindo como “pessoas horríveis e cheias de mau sentimento” que fazem das plataformas digitais “um comício cheio de ofensas e grosserias, sem conseguir articular argumentos, vivendo para ofender as pessoas”*; e por fim, aos outros, há a opção de que penosamente convivam com tais personas non gratas, ou a feliz possibilidade de as bloquearem e denunciarem para as plataformas digitais.

 

(* Textos entre aspas no último parágrafo são paráfrases do discurso do Ministro Barroso em julgamento a ADI 5394, em 2018, no STF).

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

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LEI dos Caminhoneiros foi publicada, mas ainda tem pontos polêmicos. Notícia disponível no endereço eletrônico: http://www.unicam.org.br/txtcomunicado.asp?idcom=82. Acesso em 19/05/15, às 12h30min.

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SCHÄFER; LEIVAS E SANTOS; Gilberto; Paulo e Rodrigo. Discurso de ódio: Da abordagem conceitual ao discurso parlamentar. RIL Brasília, a.52, nº 207, jul./set. 2015 p. 143-158, disponível em < https://d1wqtxts1xzle7.cloudfront.net/40170821/Discurso_do_odio_Schafer_Leivas_Hamil­tonRIL207.pdf?1447934330=&response-content-disposition=inline%3B+filename%3DDis-curso_de_odio_da_abordagem_conceitual.pdf&Expires=1594167154&Signature=bbr7URQSjQxlxzLPKRtYlzdbhdBLuqBtw5pMjXhzx2IKAy~YNGR2sTmDas0ctG~2mf8c7VEl387VKX-Y9bFSQeH7rMkJYsbvl1yQwOFvW21x4C8wiFb5jtia4rpr9RcTHpuE0LggYYlkhd8KwLo 5~XIXwIsoALNQ0Y4dgF4PubiGqSwZ3sXDEZOOKeMCctbDOsoPx6mUlKbG5wKORJFoGMJQUGQ6ufz1VATbaoeAPXVtSaIQ1mcI6ghnjwO1XrQ5LN1uFyLVi3NduGRzjguXO7~RxoecbIFK2TmuFp13Mdh~QHGKLQ-Gvp9auz0lgckWtxFPX-Wlfnl96deiUg__&Key-Pair-Id=APKAJLOHF5GGSLRBV4ZA> acesso em 07 jul 2020.

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