Crimes Cibernéticos e sua evolução jurídica – A Internet Não é Terra de Ninguém ?   

 

Crimes Cibernéticos e sua evolução jurídica – A Internet Não é Terra de Ninguém ?  

 

A justificativa deste tema tão relevante é a possibilidade de levar o conhecimento para população sobre Crimes Cibernéticos, onde o meio jurídico é fonte para esclarecer e transpor o que pode ser considerado crimes virtuais.

A integração social com a tecnologia tornou-se uma ferramenta utilizada de várias maneiras pela sociedade: para facilitar a educação, política, comércio, ciência dentre as demais áreas. Mas estas facilidades trouxeram certa obscuridade, pois surgiram os crimes cibernéticos.

Tais crimes podem ser conhecidos como ciber crimes, crimes eletrônicos e informáticos, praticado por criminosos através de qualquer equipamento eletrônico, com intuito de produzir, oferecer, vender ou difundir dispositivo ou programa de computador, a fim de permitir a prática da conduta criminosa prevista no § 1º do Art. 154-A do Código Penal. A motivação da prática deste crime surge para obtenção, adulteração, destruição, divulgação das informações pessoais dos usuários sem seu livre consentimento, que é o seu principal propósito.

Analisando esta conduta, devemos nos lembrar sobre caso que teve repercussão mundial, o Caso Carolina Dieckmann após fotos da atriz nua terem sido divulgadas na internet, houve uma tipificação como crime cibernético, foi sancionada a Lei 12.737/2012 que tipificou os chamados delitos ou crimes informáticos, onde também houve uma alteração no Código Penal no art. 157 – A. Dessa forma o Direito é observado como um agente regulatório.

Com o avanço das redes sociais, o espaço virtual é amplamente utilizado para uma comunicação rápida, o que torna o ambiente virtual um lugar facilitador para prática de diversos delitos, que são realizados através de informações captadas através da rede mundial de computadores.

É fácil se enganar ao acreditar que este tipo de crime acontece somente nos anos 2000, mas a primeira ocorrência teve seu registro na década de 1973, feito por Jonh T. Draper quando ele descobriu que um apito de plástico que era oferecido como brinde em um caixa de cereal, poderia produzir sons com a mesma frequência que era usada para acessar satélites para fazer uma ligação de longa distância, tendo um tom de 2.600 Hz.  Com isso Jonh conseguia fazer ligações sem precisar paga-lás, após está descoberta os Estados Unidos teve que alterar a frequência que era usada para realizar ligações. 

Jonh Draper ficou marcado na história, pois ajudou a criar o termo “phearker” que representa um hacker de telefonia. Nesta história, o hacker não ficou impune, e Jonh foi preso em 1972 e condenado a cinco anos de prisão por fraude. Mas, nos dias atuais, há uma grande dificuldade para identificar todos os usuários na rede, isto acontece pela facilidade de falsificar contas e se passar por outra pessoa, podendo facilitar a ocorrência crime de estelionato, falsificação ideológica dentre muitos outros.

Há também possibilidade de facilitação para obtenção de dados pessoais, através de cadastros em sites comerciais, preenchimentos de formulários, para que através destes perfis haja uma adesão a redes sociais, que culminará em coleta de dados pessoais. Existem muitas facilidades explícitas para o acometimento dos crimes cibernéticos em diversas plataformas. E ainda, existem diversos crimes feitos na internet, cuja discussão pode direcionar para o enquadramento no Código Penal, sendo estes, crimes de ameaça, incitação ao crime, violação ao direito autoral, racismo dentre muitos outros.

Após o aumento de serviço na internet,  foi ampliado o tráfego de pacotes pela internet dia após dia, ou seja, houve aumento do fornecimento de dados através dos usuários, dados que ficam arquivados pela seguradoras destes serviços. Várias destas informações caso não sejam disponibilizadas publicamente pelo próprio usuário, podem ser rastreadas através de algoritmos, e assim haverá a utilização da internet para o cometimento de crimes, estes, que são os chamados Crimes Virtuais ou Crimes Cibernéticos.

Para facilitar a identificação destes criminosos, e também por outras razões, temos hoje o endereço de IP, que vincula a informação, que podem ser trocadas através de pacotes de dados, diferenciando usuários e possibilitando sua identificação. Essa troca de pacotes não é feita por um circuito fechado entre apenas um receptor e um emissor, todas as mensagens ou arquivos trocados, vão passar por várias rotas e equipamentos de diversas tecnologias diferentes ao longo do sistema global.

Todos os usuários utilizam a internet para acessar a diversos tipos de informações, e a rede mundial de computadores possibilita essa realização de várias atividades onde todas as informações podem ser disponibilizadas com ou sem autorização; e a forma de obtenção de dados pode se dar com a venda dos mesmos, podendo ser essa venda, quando feita sem o consentimento do usuário, um fato punível tanto para  pessoas físicas ou jurídicas.

O código civil brasileiro garante a proteção da privacidade, assim como também a Constituição Federal (CF), quem em seu artigo 5º, X, garante a qualquer cidadão que não tenha a sua privacidade respeitada, o direito a reparação, sendo aquela considerada inviolável.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a 17 inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

O que se deve é resguardar o cidadão também no que diz respeito aos seus dados disponibilizados na internet, sejam eles inseridos através de órgãos públicos, comercio eletrônico ou até mesmo através de entes privados, e é dever do Estado garantir ao cidadão o direito de proteção à sua identidade, e que dados disponibilizados sejam usados somente para objetivos específicos. Será que as informações pessoais de qualquer pessoa, natural ou jurídica, deveriam ser tratadas como mercadorias?

Todos estes fatos discutidos, ao momento em que se escreve a presente pesquisa, podem ser penalizados, sendo que para o atendimento deste crimes foi necessária a criação de vários textos regulatórios, dentre eles um Plano Nacional de Informática, a Lei 7.232 de 1984 que dispõe sobre diretrizes de informática em território Brasileiro; logo depois foi elaborada a lei número 7.646 de 1987, sendo revogada pela lei 9.609 de 1998, sendo que esta foi a primeira a descrever em seu ordenamento infrações de informática. Ainda há outras leis, medidas provisórias, decretos, portarias e resoluções que versam sobre o tema, dentre várias pode-se citar a Lei ordinária de 12.765 de 2014 que estabeleceu princípios, garantias e deveres para o uso da internet no Brasil.

Conforme a evolução da sociedade e a busca por facilidades, o direito vai necessitar também de uma constante adaptação das normas, por isso há uma constante mudança em nosso ordenamento jurídico no que se refere à informática e aos crimes através dela praticados.

 

 

    • Autoria de Jesica Luana Pereira da Silva, Graduanda em Direito pela PUC Goiás, e membro da LAAD.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

VIANNA, Túlio; MACHADO, Felipe. Crimes Informáticos. Belo Horizonte: Fórum, 2013.

MARCACINI, Augusto. Aspectos Fundamentais do Marco Civil da Internet: Lei 12.965/2014. São Paulo: Edição do autor, 2016.

 

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